É necessária a realização de uma Licitação para a contratação de uma empresa de Pesquisa Eleitoral?

A pergunta é extremamente complexa, não propriamente pelo questionamento em relação à necessidade de licitar, mas sim, pelo objeto, pesquisa eleitoral.

 

Nos termos do inciso XXI, do artigo 37 da Constituição Federal, as contratações da Administração Pública, dependem de previa licitação, ressalvados os casos especificados na legislação, que são, em suma, dispensa e inexigibilidade de licitação:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.    (Regulamento).

 

Assim, em tese, a contratação de pesquisa eleitoral depende de licitação, salvo se enquadrada na hipótese de dispensa de licitação, pelo valor, inciso II do artigo 24 da Lei 8.666/93 e alterações:

 

Art. 24.  É dispensável a licitação: 

 

II – para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;                        (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

Sanada a dúvida da necessidade de licitação, imperioso é apontar aspecto em relação ao objeto.

 

As compras e contratações devem atender, sempre, à finalidade pública, e dependem de orçamento prévio, que de forma sucinta, representa previsão de verba prévia para pagamento da contratação / aquisição vinculada à determinada finalidade, especificada pela rubrica orçamentária.

 

Neste sentido, não consigo visualizar finalidade pública, para entidade da Administração, na contratação de pesquisa eleitoral, além da questão de interesses políticos partidários em relação à pesquisa.

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