DO PROJETO DE LEI Nº 1.292/95 (Câmara dos Deputados)

Foi aprovado o requerimento do Sr. Celso Maldaner que requer urgência para apreciação do Projeto de Lei 1292/1995 na data de ontem, 12/03/2019. Confira algumas alterações importantes do PL 1292/95.

A nova Lei de Licitações foi proposta inicialmente pelo PLS (Projeto de Lei do Senado) nº 559/2013.

Uma vez aprovado pelo Plenário do Senado, seguiu à Câmara dos Deputados, lugar em que recebeu novo número: PL 6814/17.

Tendo em vista que na Câmara já tramitava projeto de lei que criava nova Lei de Licitações (PL 1292/95), então, o PL 6814/17 foi apensado ao PL 1292/95.

Resumidamente, seguem abaixo algumas alterações importantes do PL 1292/95:

Definições

  • Matriz de Riscos – define riscos e responsabilidades entre as partes caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro, estabelecendo hipóteses de ocorrência, impactos e providências para as partes. (art. 6º, XXVII)
    • Contratação integrada – o contratado fica responsável pela elaboração do projeto básico, executivo e execução da obra (art. 6º, XXXII)
    • Institui o Pregão para obras comuns (art. 6º, XLV)
    • Diálogo competitivo – nova modalidade de licitação em que a administração pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento do diálogo (art. 6º, XLII), mas para situações restritas definidas no art. 31.
    • Contrato de eficiência – a remuneração do contratado tem como base a economia gerada para a Administração (art. 6º, LIII).

Agentes Públicos

  • Criação da figura do “agente de licitação”, servidor que toma as decisões, acompanha o trâmite do processo e dá impulso ao procedimento licitatório; atribui responsabilidade à equipe de apoio quando esta induzir o julgador em erro.( art. 8º, §§ 1º e 2º)
    • A Administração poderá contratar, por prazo determinado, serviço de empresa ou profissional especializado para assessorar os responsáveis pela condução da licitação. (art. 8º, § 5º)

Processo licitatório

  • Plano de contratações anuais para racionalizar as compras públicas entre órgãos da administração. (art. 12, VII)
    • Sigilo do orçamento no caso de licitação de obras (art. 18, X, f; e art. 21).
    • Inversão das fases (proposta e habilitação). Excepcionalmente, a habilitação poderá anteceder a fase de julgamento de propostas (art. 17, § 1º)
    • Exigência de amostras antes ou depois da fase de lances, avaliação de conformidade, testes, homologação de amostras e prova de conceito. (art. 17, § 3º)

Fase preparatória

  • Instituição de minutas padronizadas de editais de licitação na Administração (art. 19, IV; 24, § 1º)
    • Manifestação de Interesse (art. 26). A administração pública poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos, para a realização de licitação.
    • São modalidades: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo. Desaparece a tomada de preços e o convite (art. 27)

Das obras

  • Fica vedada a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo. (art. 44, § 2º)
    • Só serão executadas etapas seguintes, após a aprovação das anteriores pela autoridade competente. (art. 44, § 7º)

Apresentação da proposta ou lance

  • Estabelece o lance intermediário nos pregões presenciais (art. 54, § 3º)
    • Poderá ser exigida garantia de proposta de até 3% do valor estimado da contratação (art. 56, § 1º)

Habilitação

  • Em qualquer situação os documentos de regularidade fiscal serão exigidos somente depois do julgamento da proposta e somente em relação ao licitante mais bem colocado (art. 61, III)
    • Visita técnica não poderá ser realizada em data e horário simultâneos para os diversos interessados (art. 61, § 3º)
    • Simplificação das exigências de qualificação técnica para a fase de habilitação (art. 65). Comprovação de experiência anterior mediante demonstração de execução anterior de até 50% do objeto licitado (art. 65, § 2º).

Contratação Direta

  • Dispensa de licitação para contratação de obras até R$ 100 mil (art. 73).
    • Dispensa de licitação para serviços e compras até R$ 50 mil (art. 73).
    • O prazo da contratação por emergência passa a ser de no máximo 360 dias. (art. 73, VIII)

Pré-qualificação

  • Possibilidade da pré-qualificação para aquisição de bens (art. 76, II).

Contratos

  • Prevista a forma eletrônica de celebração de contratos (art. 89, § 3º)
    • No momento da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão aos órgãos da administração tributária, a identificar os valores e beneficiários dos pagamentos (art. 144)
    • Possibilidade da arbitragem (bem como mediação e conciliação) para solução de controvérsias, inclusive quanto ao equilíbrio econômico-financeiro.(art. 149)

Garantias

  • Para obras, serviços e fornecimentos, a garantia contratual poderá chegar a 20% do valor do contrato. Em obras de grande vulto será exigido “seguro-garantia” e este percentual pode chegar a 30% do valor contratado . (art. 97)
    • Em caso de contratação de obras o edital poderá prever a obrigação da Seguradora a assumir o contrato, no caso de descumprimento do contratado. E caso a Seguradora não conclua o contrato, ser-lhe-á aplicada multa equivalente ao valor integral da garantia. (art. 89, § 7º)

Duração dos contratos

  • Poderá ser celebrado contrato de até 5 anos para fornecimento continuado de bens e serviços. (art. 103)
    • A renovação dos contratos de serviços contínuos poderá atingir até 10 anos (art. 105). E o contrato que previr a operação de sistemas estruturantes de tecnologia da informação poderá ter vigência máxima de 15 anos (art. 112).
    • No caso de contratos com escopo pré-definido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado até a conclusão total do objeto, sem prejuízo da aplicação de multa pelo atraso no caso de culpa do contratado.( art. 109)

Execução dos contratos

  • A insuficiência financeira será motivo para o retardamento da execução da obra ou serviço. (art. 113, § 1º)
    • Para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela Contratada, a Administração poderá prever a aquisição de seguro-garantia ou efetuar o depósito de valores em conta vinculada (art. 119)
    • Princípio da continuidade ou preservação do contrato. Constatada irregularidade na licitação ou na execução do contrato, a paralisação da obra somente será adotada quando comprovado o interesse público, ponderando-se os impactos financeiros decorrentes do atraso da obra; riscos sociais, ambientais, dentre outros; custo da deterioração das parcelas executadas; despesas com a manutenção das instalações já executadas; despesas com a desmobilização, com a nova licitação e indenizações devidas à contratada; etc. (art. 148).

Alteração dos contratos

  • A extrapolação do acréscimo de 25% do objeto contratado, quando decorrente de erro grosseiro, implicará apuração de responsabilidade. (art. 123, § 3º)
    • No caso de reequilíbrio econômico-financeiro, será observada a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.(art. 122, II, d)
    • Possibilidade de reconhecimento do reequilíbrio econômico-financeiro mesmo após a extinção do contrato (art. 129).
    • Previsão de que as alterações qualitativas não estarão limitadas aos percentuais de acréscimo de 25%. (art. 124)

Extinção do contrato

  • O Contratado terá direito à extinção do contrato nos casos de atraso de pagamento superior a 30 dias. (art. 135, § 2º, IV)

Pagamentos

  • Poderá ser previsto o pagamento em conta vinculada (art. 140)
    • A estrita ordem cronológica de pagamento poderá ser alterada em caso de grave e urgente necessidade pública. (art. 139, 1º)
    • Novas regras para a antecipação de pagamento (art. 143, § 1º).

Sanções

  • Multa não inferior a 0,5% nem superior a 30% do valor do contrato. (art. 154, § 2º)
    • Impedimento de licitar e contratar, em casos de infração leve ou moderada (definidas no art. 153), por prazo não superior a 3 anos, e os efeitos da suspensão abrangem o ente federativo do órgão sancionador.
    • Declaração de inidoneidade em caso de infração grave, por prazo não inferior a 3 e não superior a 6 anos. Os efeitos desta penalidade abrangem todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
    • Possibilidade de extinção de penalidade no caso de reparação integral do dano causado à administração. (art. 161, I)

Infrações Penais

  • Endurecimento das penas, sobretudo nos casos de fraude à competição (conluio) e fraude no contrato (entrega de produto ou serviço de qualidade inferior) (arts. 337-F e 337-L do Código Penal)
    • Criação do crime de omissão, modificação ou entrega de informações relevantes, que conduzam à elaboração de projetos incorretos que frustrem o caráter competitivo ou prejudiquem a obtenção da melhor vantagem à Administração. (art. 337-O, CP)

Impugnações, pedidos de esclarecimentos e recursos

  • Impugnação ao edital e pedido de esclarecimentos: 5 dias (art. 162).
    • A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimentos deverá ser divulgado em 5 dias.
    • O exercício do direito de recurso exigirá a imediata manifestação da intenção. (art. 163, § 1º, inciso I)
    • Estabelecimento de prazo máximo para a decisão sobre o recurso. (art. 163, § 2º)

Colaborou Prof. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas, Contratos Administrativos e Consultor Jurídico da RHS LICITAÇÕES. As respostas, a essas e outras dúvidas estão aqui: www.licitacao.com.br .

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