Distinção entre Modalidade e tipo de Licitação

 

 

Por: Simone Zanotello
 

Quando falamos em modalidades de licitação, devemos considerá-las como espécies dentro do gênero licitação. Elas se referem, na realidade, às diversas formas de regular o procedimento de seleção da proposta mais vantajosa, as quais deverão ser seguidas pelo Poder Público para a realização de suas aquisições, e se constituem em convite, tomada de preços, concorrência, pregão (criada pela Lei n°. 10.520/02), leilão e concurso.

Com relação ao critério de utilização de cada uma dessas modalidades, temos que a própria Lei de Licitações dispõe quando cada uma delas é cabível. Entretanto, basicamente, a fixação da modalidade de licitação está vinculada ao valor estimado do objeto a ser licitado. Somente em alguns casos a modalidade de licitação é definida em função das características da contratação pretendida, ou seja, do objeto propriamente dito, como é o caso do pregão (destinado à aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor), do leilão (para alienações) e do concurso (para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico).

A fixação dos valores para a escolha da modalidade de licitação adequada está prevista no art. 23  da Lei n°. 8.666/93, sendo que esse dispositivo deve ser analisado juntamente com o art. 120 do mesmo diploma legal, eis que permite a correção desses valores. Vejamos as modalidades de licitação com os respectivos valores aprovados por força da Lei n°. 9.648/98, os quais estão vigentes até hoje:

 
MODALIDADES            LIMITES PARA COMPRAS            LIMITES PARA OBRAS E SERVIÇOS
                                    E SERVIÇOS                                     DE ENGENHARIA

Convite                        Até R$ 80.000,00                             Até R$ 150.000,00
Tomada                      Até R$ 650.000,00                            Até R$ 1.500.000,00
Concorrência           Acima de R$ 650.000,00                     Acima de R$ 1.500.000,00

NOTA: As compras e serviços até o valor de R$ 8.000,00 e as obras e serviços de engenharia até o montante de R$ 15.000,00, poderão dispensar a necessidade de realização de licitação, enquadrando-se nas hipóteses de “Dispensa de Licitação” previstas no art. 24, I e II, da Lei n°. 8.666/93, não representando, portanto, “modalidades de licitação”.

 
Somente é importante frisar que por força da Lei n°. 11.107/05, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, o art. 23 passou a contar com o §8o., o qual estabelece que no caso de consórcios públicos aplicar-se-á o dobro dos valores estipulados no quadro anterior, quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.

No entanto, há muitas críticas com relação a esses valores, pois são estabelecidos sem levar em consideração a realidade de cada município, que difere, e muito, de um local para outro. Nas palavras de Carlos Pinto Coelho Motta:

Mas, críticas à parte, é com esses valores que devemos trabalhar.

E, para que o administrador faça a seleção da modalidade adequada, quando vinculada ao valor, faz-se necessária a elaboração de um cálculo estimado do custo do objeto a ser licitado, por meio de pesquisas prévias de mercado, que irão direcionar as ações desse agente. Além de ser importante para eleger a modalidade de licitação adequada, a definição do valor estimativo do objeto a ser licitado também é útil para se realizar a reserva prévia de recursos orçamentários, em cumprimento às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, e para a fixação do montante para eventuais garantias de participação e/ou capital mínimo. E, com relação à reserva prévia de recursos, temos que se constitui numa das providências mais importantes da fase interna da licitação, a fim de não se gerar despesas de contratação sem a correspondente receita para pagamento.
 

É importante salientar que o rol de modalidades de licitação é taxativo, razão pela qual o Poder Público não poderá criar outras modalidades, nem efetuar  uma combinação entre as já existentes.

Mas, como já dissemos, ao se falar em modalidade de licitação, temos apenas a noção do procedimento a ser seguido pelo Poder Público, carecendo do elemento que está intimamente ligado ao critério de julgamento de um certame: os tipos de licitação. Portanto, “modalidades” e “tipos” de licitação são dois conceitos distintos dentro da seara dos certames licitatórios.

De acordo com o art. 45, § 1º da Lei n°. 8.666/93, os tipos de licitação, exceto na modalidade de concurso, são o de “menor preço”, o de “melhor técnica”, o de “técnica e preço” e o de “maior lance ou oferta”.

Com relação a esses tipos de licitação, deve-se buscar o entendimento dos critérios presentes em cada um deles, com o intuito de se obter a melhor forma de julgamento, de acordo com a contratação a ser firmada, sempre se levando em conta o interesse público.

O edital ou o convite deverão dispor, de forma clara, precisa e objetiva, qual será o critério de julgamento do certame, sendo que esse deverá estar em conformidade com o tipo de licitação previsto. Tal critério orientará tanto os licitantes, quanto os próprios representantes da Administração responsáveis pelo julgamento do procedimento licitatório. Se o instrumento convocatório não contiver essa definição, ou a contiver de forma dúbia, sua nulidade poderá ser solicitada por qualquer interessado.
 

A definição quanto ao tipo de licitação traz reflexos não só para o julgamento da proposta, mas também para toda a fase externa da licitação, visto que cada tipo de licitação possui exigências diversas, prazos de publicidade distintos e ritos de abertura e processamento diferenciados.
 

A exemplo das “modalidades” de licitação, os “tipos” também se apresentam por meio de um rol taxativo, o que significa dizer que a Administração, ao  proceder ao julgamento de qualquer licitação, deverá adotar um desses tipos, não sendo possível a criação de nenhum outro, nem mesmo a combinação dentre esses.

Somente nas licitações para concessões e permissões de serviços públicos, reguladas pela Lei n°. 8.987/85, é que poderão ser adotados outros critérios de julgamento, diversos dos dispostos na Lei n°. 8.666/93.
 

Concluindo, esse é o panorama inicial das “modalidades” e “tipos” de licitação, que terão seu detalhamento efetuado nas próximas publicações deste site.

 
BIBLIOGRAFIA

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PRESTES, Cristine & BATISTA, Henrique Gomes. Guia Valor Econônico de licitações. São Paulo : Globo, 2004.
 

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