Desclassificação da Proposta

 

Participamos de um Pregão e fomos  desclassificados por apresentamos nossa proposta assim: Validade da proposta: conforme edital e  no edital a referencia era que o prazo de validade da proposta será de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de entrega da mesma. A desclassificação está correta, uma vez que concordamos com as condições estabelecidas no edital através da expressão escrita CONFORME EDITAL.

 

Nesse caso, vale a pena recorrer da decisão porque a expressão  “conforme o edital” demonstra ciência e concordância com o prazo e assunto  estabelecido no item 9.3 do edital. Vale perguntar se há cláusula no edital proibindo o uso de referências remissivas na proposta? Por isso, o pregoeiro não deve usar de rigorismos formais e desclassificar os licitantes em nome da excessiva e cega  aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório que por outro lado ofende o interesse público na escolha da melhor proposta ao restringir a ampla competitividade (art. 3º da Lei 8666/93). O julgamento também tem que atender os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

 

Cabe ressaltar que caberá recurso se na sessão que declarou o vencedor houve manifestação da intenção em recorrer (art. 4º, inciso XX da Lei 10.520/02) caso contrário, resta a hipótese do Mandado de Segurança.

 

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES)

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