Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.077, de 30 de dezembro de 2004,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DO CAMPO DE ABRANGÊNCIA

Art. 1o  As empresas que invistam em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação poderão pleitear isenção ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI para bens de informática e automação, nos termos previstos neste Decreto.

 

Art. 2o  Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se bens e serviços de informática e automação:

 

I – componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica;

 

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