COMO VENDER LOCAÇÃO PARA O GOVERNO

Vender locação para o Governo é um procedimento detalhado. Acompanhe passo a passo os detalhes importantes sobre esse procedimento

VENDER LOCAÇÃO PARA O GOVERNO: REGRAS BÁSICAS

  • Constituição Federal;
  • Lei 8.666/93;
  • Lei 10.520/02;
  • Decreto Federal 5.450/05;
  • Lei Complementar 123/06;
  • Decreto Federal 7.892/2013.

 

VENDER LOCAÇÃO PARA O GOVERNO: DEFINIÇÕES

 

LICITAÇÃO: Licitação é o procedimento realizado pela Administração Pública que visa à contratação de um serviço ou à aquisição de um determinado bem, necessário à atividade desenvolvida pelo Poder Estatal, pela oferta mais vantajosa.

PREGÃO: O pregão é uma modalidade de licitação destinada exclusivamente à aquisição ou à contratação de bens e serviços comuns de qualquer valor estimado.

BENS E SERVIÇOS COMUNS: Bens e serviços comuns são produtos cuja escolha pode ser feita tão somente com base nos preços ofertados, haja vista serem comparáveis entre si e não necessitarem de avaliação minuciosa.

VENDER LOCAÇÃO PARA O GOVERNO: PRINCÍPIOS

  • LEGALIDADE;
  • IMPESSOALIDADE;
  • MORALIDADE;
  • IGUALDADE;
  • PUBLICIDADE;
  • PROBIDADE ADMINISTRATIVA;
  • JULGAMENTO OBJETIVO;
  • RAZOABILIDADE;
  • PROPORCIONALIDADE;
  • COMPETITIVIDADE;
  • EFICIÊNCIA.

 

VENDER LOCAÇÃO PARA O GOVERNO: EFICIÊNCIA

O conceito jurídico de eficiência não é diverso do econômico. Eficiência é o aproveitamento diz respeito ao aproveitamento ótimo dos recursos de produção, ou seja, produzir mais (output) com os mesmos recursos disponíveis (input) ou produzir o mesmo com menos recursos. Ser eficiente do modo produtivo. Prover o máximo produto com os recursos e tecnologia disponíveis = eliminação de desperdício. A C.F. determina que a Administração Pública seja eficiente, reconhecendo que o desperdício de recursos público é socialmente indesejável.

Recurso extraordinário. Constitucional. Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade da lei distrital 5.345/2014. Inversão das fases do procedimento de licitação realizado por órgão ou entidade do distrito federal. Alegação de invasão da competência privativa da união para legislar sobre normas gerais de licitação. Artigo 22, inciso xxvii, da constituição da república. Pacto federativo. Princípio da eficiência nas contratações  públicas. Manifestação pela repercussão geral. Re 1.188.352 – plenário.

 

Por fim, no caso concreto, também não se pode olvidar da importância da licitação como forma de promoção dos princípios setoriais que devem conformar a atuação da Administração Pública nacional, ex vi do art. 37 da CRFB. A licitação não representa um fim em si mesmo; é meio de promoção dos imperativos de impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade nas contratações promovidas pelo Estado.

FASES DO PREGÃO / LICITAÇÃO

 

PREPARATÓRIA INTERNA OU EXTERNA (Art. 3º Lei 10.520)

-Elaboração do termo de referência pelo órgão requisitante, com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações excessivas (capricho / conforto), irrelevantes ou desnecessárias (que sejam prescindíveis ao cumprimento da obrigação);

-Aprovação do termo de referência pela autoridade competente;

-Apresentação de justificativa da necessidade da contratação;

-Elaboração do edital, estabelecendo critérios de aceitação das propostas;

-Definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, inclusive no que se refere aos prazos e às condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração;

-Designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.

A autoridade competente motivará os atos especificados a aprovação do termo de referência e justificativa da contratação indicando os elementos técnicos fundamentais, bem como quanto aos elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela administração.

A autoridade competente designará o pregoeiro (dentre os servidores do órgão, efetivo ou comissionado e a respectiva equipe de apoio (maioria quadro efetivo).

-Designará e solicitará junto ao provedor do sistema, o credenciamento do pregoeiro;

-Indicará o provedor do sistema e determinará a abertura do processo licitatório;

-Decidirá os recursos contra atos do pregoeiro quando este mantiver sua decisão, adjudicará o objeto da licitação quando houver recurso; homologará a licitação e celebrará o contrato.

VENDER LOCAÇÃO PARA O GOVERNO: TERMO DE REFERÊNCIA

O termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva.

 

VENDER LOCAÇÃO PARA O GOVERNO: EDITAL

1 – Objeto da contratação;

2 – indicação do local, dia e horário em que será realizada a sessão de pregão e obtida a íntegra do edital;

3 – exigências de habilitação;

4 – critérios de aceitação das propostas de preços e dos documentos de habilitação;

5 – as sanções por inadimplemento;

6 – condições para participação na licitação;

7 – procedimentos para credenciamento na sessão do pregão;

8 – procedimentos para recebimento e abertura dos envelopes com as propostas;

9 – critérios de julgamento das propostas (menor preço);

10 – procedimentos para interposição de recursos;

11 – prazo para apresentação das propostas, que não será inferior a 08 dias úteis;

12 – todas as demais condições que se façam necessárias e pertinentes ao regular andamento do processo.

LEI 8.666/93

Art. 38.   O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

IMPUGNAÇÕES E RECURSOS

IMPUGNAÇÃO – SEMPRE PRÉVIO

RECURSO – SEMPRE POSTERIOR

 

VENDER LOCAÇÃO PARA O GOVERNO: TRATAMENTO DIFERENCIADO ME / EPP

 

  • POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO FISCAL APÓS A HABILITAÇÃO

 

  • EMPATE FICTO

 

  • LICITAÇÃO EXCLUSIVA

VENDER LOCAÇÃO PARA O GOVERNO: DO REGISTRO DE PREÇOS

  • – Sistema de Registro de Preços – conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;
  • – ata de registro de preços – documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
  • – órgão gerenciador – órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
  • – órgão participante – órgão ou entidade da administração pública que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços;
  • – órgão não participante – órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.

VENDER LOCAÇÃO PARA O GOVERNO: QUANDO PODERÁ SER ADOTADO

  • – quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
  • – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
  • – quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
  • – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

DA “CARONA”

Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

  • – Consulta ao órgão gerenciador;
  • – Aceite facultativo do fornecedor;
  • – Limitados à 50% dos itens originalmente limitados por “carona” e, no total ao DO (somadas todas as caronas);
  • É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou
  • É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública

 

Mecanismos Lícitos de Fomentar na Administração a Terceirização da Frota

Dois Grandes Momentos:

 

  • Fase Interna – consulta, protocolo de intenções, resposta à consulta de preços, audiência pública, agendamento de reunião com os administradores etc.

 

  • Fase Externa – Impugnação

 

VENDER LOCAÇÃO PARA O GOVERNO: DO REGISTRO DE PREÇOS

04 – DA “CARONA”

  • Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão
  • – Consulta ao órgão gerenciador;
  • – Aceite facultativo do fornecedor;
  • – Limitados à 50% dos itens originalmente limitados por “carona” e, no total ao DO (somadas todas as caronas);
  • É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou
  • É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública

  • Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão
  • – Consulta ao órgão gerenciador;
  • – Aceite facultativo do fornecedor;
  • – Limitados à 50% dos itens originalmente limitados por “carona” e, no total ao DO (somadas todas as caronas);
  • É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou
  • É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública

VENDER LOCAÇÃO PARA O GOVERNO: FASE INTERNA ARGUMENTOS

A Administração pode adotar, discricionariamente, a forma de transporte que considere mais adequada, seja locação ou aquisição de veículos, desde que haja paridade de custos comprovada por meio de comparação de preços. A Administração não deve utilizar os veículos de transporte, sejam veículos oficiais ou locados, em deslocamentos para aeroportos ou para residências/hotéis.

Acórdão 1085/2007-Primeira Câmara | Relator: MARCOS BEMQUERER

 

Na contratação de serviços de locação de veículos, incluindo motoristas habilitados, as microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional podem apresentar suas propostas de preços contemplando os benefícios desse regime de tributação, bem como celebrar o respectivo contrato de prestação de serviços sem ter que abdicar da condição de optantes do Simples Nacional.

Acórdão nº 7401/2011 – 1ª Câmara, TCU:

 

A terceirização do serviço de gerenciamento de frota deve ser vista com reserva, pois o Estado está delegando uma atividade de sua própria responsabilidade, o gerenciamento e o controle de seus bens. Além disso, está fornecendo informações estratégicas do Estado para terceiros, como os dados dos veículos que integram a frota estadual e os dados pessoais de seus motoristas.

 

  • Foco na operação e nos objetivos da gestão;
  • Previsibilidade de custos;
  • Aumento da disponibilidade dos veículos;
  • Veículos sempre em condições ideais;
  • Maior controle de processos e de gastos com a frota;
  • Serviços agregados;
  • Gestão de documentação e gestão de multas;
  • Redução de custos

 

VENDER LOCAÇÃO PARA O GOVERNO: REDUÇÃO DE CUSTOS

  • Alto Custo de Gestão da Frota Pública;
  • Falta de Sintonia entre órgão e departamentos = compras descentralizadas;
  • Falta de padronização da frota;
  • Diferentes Veículos para funções idênticas;
  • Idênticos Veículos para funções diferentes;
  • Falta de Política de Renovação = veículos velhos e dispendiosos;
  • Elevado força de trabalho na gestão da frota Ociosidade.

VENDER LOCAÇÃO PARA O GOVERNO: FORMAS DE OFERECER OS SERVIÇOS

  • Locação + manutenção + combustível + motorista
  • Locação + manutenção + combustível
  • Locação + manutenção

 

VENDER LOCAÇÃO PARA O GOVERNO: VARIÁVEIS TANGÍVEIS NO CUSTO DA FROTA

 

  • Valor da aquisição Valor da oportunidade;
  • Custo de indisponibilidade Custo do seguro DPVAT Custo administrativo Custo de manutenção Valor da

 

VENDER LOCAÇÃO PARA O GOVERNO: EXEMPLOS REAIS DE JUSTIFICATIVA

JUSTIFICATIVA

Considerando o processo de descentralização e desconcentração para o interior de Estado; Considerando a implantação das unidades de conservação em cidades pólo no interior do Estado;

Considerando o grande aumento da quantidade de viagens oficiais, emergenciais e especiais de fiscalizações e vistoriais pelo interior do Estado;

Considerando que a frota oficial desta Secretaria de Estado já se encontra defasada e com alto valor de manutenção;

Considerando o valor gasto com licenciamento, seguro e lavagem dos veículos;

Trazemos como proposta a terceirização da Frota Oficial da Secretaria de Estado de Meio Ambiente baseado no princípio da economicidade e eficiência da Administração Pública, visto que a relação custo / benefício aumentaria consideravelmente com tal ação.

Relatamos a grande dificuldade da Gerência de Transportes para atender as demandas exigidas pelos setores da Sema, principalmente das áreas de licenciamento e fiscalização, pois os veículos quase sempre chegam das viagens com problemas mecânicos e ficam impossibilitados de realizar novas viagens. Com a terceirização da frota, a locadora terá a obrigação de sempre manter a disposição da Sema a quantidade total de veículos.

VENDER LOCAÇÃO PARA O GOVERNO: JUSTIFICATIVA

A locação de veículos visa atender as necessidades das secretarias municipais e Prefeitura Municipal, em razão das demandas e serviços. A contratação em questão é necessária para a melhoria do desempenho das atividades operacionais das secretarias municipais e Prefeitura Municipal e se destina a dar continuidade à realização de atividades acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal da PMVX.

A PMVX, atualmente, não dispõe de frota suficiente para o atendimento a contento da demanda para cumprimento das atividades inerentes ao serviço de transporte de Autoridades e Servidores em serviço. Considerando também, que a PMVX não possui os meios suficientes para atender na totalidade de suas necessidades administrativas e operacionais, bem como realização de Itinerantes, visto que ocorrem simultaneamente em diversas regiões do município, necessitando de utilização de veículos com profissionais devidamente habilitados para o exercício de suas atividades, nas quantidades e condições descritas no anexo I, deste Termo de Referência.

  • VENDER LOCAÇÃO PARA O GOVERNO: – JUSTIFICATIVA/DETALHAMENTO

    • Faz – se necessário a contratação de empresa para locação de veículos diversos para compor a frota, envolvendo o transporte de pessoas e cargas para atender as necessidades das diversas secretarias deste Município, pelo período de 12 (doze)
    • A Contratação da locação será mensal, de acordo com as necessidades das Secretarias Solicitantes; os veículos deverão estar a disposição quando solicitado pelas Secretarias, permanecendo a sua disposição durante o período solicitado enquanto estiver vigente o
    • Para execução dos serviços objeto desta Licitação, os veículos a serem locados devem ser registrados e serão inspecionados, por prepostos do órgão de trânsito municipal ou por especialistas contratados para este fim, vedada qualquer justificativa em contrário, visando à verificação das conformidades dos equipamentos obrigatórios de segurança, mediante o que estabelece a legislação, além da verificação da parte mecânica, elétrica, chaparia, pintura, etc., de cada veículo.
    • A inspeção será realizada em 100% dos veículos a serem

Aproveite todas as licitações públicas em um só lugar!