Como uma entidade sem contrato social poderia se enquadrar nas licitações?

Somos uma entidade que cuida de idosos acamados em Mogi Mirim/SP. Pela nova Lei do Marco Regulatório das Entidades, elas devem buscar uma atividade meio como sustentação econômica. Como signatário desta, vice-presidente dessa entidade têm uma boa experiência em licitações públicas, pensamos que essa atividade seria adequada para que a entidade desenvolva sua atividade econômica. Como a entidade se enquadraria nas licitações? Como pequena empresa? A entidade não tem contrato social e sim, Estatuto. E nesse documento reza a atividade econômica.

A entidade consulente não se equipara a Micro ou Pequena Empresa para fins de participação em licitações públicas.

Em princípio, talvez seja cabível a sua contratação direta com dispensa de licitação com base na Lei N° 8.666/93:

Art. 24.  É dispensável a licitação:

XX – na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.      (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

XXIV – para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.         (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

Ademais, a Entidade consulente poderia avaliar a viabilidade de celebrar Termo de Colaboração e Termo de Fomento:

LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014.

Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.    (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

DECRETO Nº 8.726, DE 27 DE ABRIL DE 2016

Regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil.

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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