Como fazer prorrogação de um contrato de serviço de prestação continuada?

Solicito orientação para fazer um ofício com uma fundamentação para prorrogação de um contrato de serviço de prestação continuada.

 

 

Prorrogação de contratos de prestação de serviços contínuos

A duração de contratos administrativos de prestação de serviços de caráter contínuo pode atingir o prazo de sessenta meses, consideradas as suas eventuais prorrogações, como nos casos de vigilância, limpeza, conservação, manutenção, alimentação, assistência médica, etc.   Há exceções de menor prazo, como o aluguel de equipamentos e a utilização de programas de informática, cujos contratos podem estender-se até o limite de quarenta e oito meses, já incluídas as suas prorrogações.

A incidência de ISS – Imposto Sobre Serviço é o critério tributário que classifica o objeto do contrato como serviço. Mas, nem todo serviço é de caráter contínuo.

Segundo o Tribunal de Contas da União – TCU, a definição como serviço de caráter contínuo deverá ser efetivada a partir da análise de cada caso concreto e de acordo com características e necessidades da instituição contratante (Ac. 4614/2008).  E, o caráter contínuo de um serviço é determinado por sua essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional (Ac. 132/2008).

 

A administração contratante deve considerar a obtenção de preços e condições vantajosas em face da hipótese de prorrogação contratual. Mas, a empresa contatada pode deixar de celebrar o termo de aditamento se considerar que  a prorrogação em tela a desfavorece. Aliás, a empresa não possui direito automático ou subjetivo  à prorrogação contratual, mas mera expectativa de direito.

 

Para tanto, as tratativas devem ser iniciadas e concluídas antes do vencimento do contrato porque, segundo o TCU, em regra a prorrogação do contrato administrativo deve ser efetuada antes do término do prazo de vigência, mediante termo aditivo, para que não se opere a extinção do ajuste. Entretanto, excepcionalmente e para evitar prejuízo ao interesse público, nos contratos de escopo, diante da inércia do agente em formalizar tempestivamente o devido aditamento, é possível considerar os períodos de paralisação das obras por iniciativa da Administração contratante como períodos de suspensão da contagem do prazo de vigência do ajuste (Ac. 127/2016).

 

Os critérios de aferição das vantagens da prorrogação são delineados pelo próprio TCU, para o qual na elaboração do orçamento estimativo de licitação, bem como na demonstração da vantajosidade de eventual prorrogação de contrato, devem ser utilizadas fontes diversificadas de pesquisa de preços. Devem ser priorizadas consultas ao Portal de Compras Governamentais e a contratações similares de outros entes públicos, em detrimento de pesquisas com fornecedores, publicadas em mídias especializadas ou em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, cuja adoção deve ser tida como prática subsidiária (Ac. 1445/2015).

 

A administração pública deve realizar processo licitatório destinado exclusivamente às micro e pequenas empresas, nos itens de contratação cujo valor seja de até oitenta mil reais, visando o seu acesso ao mercado das compras governamentais. Portanto, cabe enfatizar que segundo o TCU, no caso de serviços de natureza continuada, o limite de contratação no valor de R$ 80.000,00, de que trata o art. 48, inciso I, da LC 123/2006, refere-se a um exercício financeiro, razão pela qual, à luz da Lei 8.666/1993, considerando que esse tipo de contrato pode ser prorrogado por até sessenta meses, o valor total da contratação pode alcançar R$ 400.000,00 ao final desse período, desde que observado o limite por exercício financeiro de oitenta mil reais (Ac. 1932/2016).

 

Portanto, de modo geral, a administração pode prorrogar os contratos de prestação de serviços de natureza contínua até o limite de sessenta meses, desde que amparada em condições vantajosas. A empresa contratada não tem direito automático à prorrogação, nem a obrigação de aceita-la.  É ilegal o contrato administrativo por prazo indeterminado. Nesse passo, o TCU decidiu que na prorrogação de contrato de serviços de natureza continuada, deve-se evitar que as prorrogações contratuais sejam firmadas em prazos diferentes do originalmente disposto nos contratos (Ac. 216/2007).

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

 

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