Como é aplicado os valores em uma tomada de preço em serviço de engenharia?

Por gentileza gostaria de fazer uma pergunta para sua área jurídica, nas Tomadas de Preços uma obra de Iluminação Pública e considerada para efeitos da determinação dos limites no Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação como:

I – para obras e serviços de engenharia:

  1. b) tomada de preços – até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)?

Ou

II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

  1. b) tomada de preços – até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais)?

 

No mesmo sentido, teve um decreto no começo do ano que aumentou estes valores, queria conhecer se já podem ser aplicados os aumentos dos limites nas municipalidades?

 

 

Entendo que a instalação de iluminação pública insere-se em obras e serviços de engenharia, inclusive porque o Responsável Técnico (ART) deve ser um Engenheiro Elétrico.

 

Vide abaixo o referido Decreto.

 

Roberto Baungartner

 

DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018 Vigência Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º  Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:

I – para obras e serviços de engenharia:

  1. a) na modalidade convite – até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
  2. b) na modalidade tomada de preços – até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
  3. c) na modalidade concorrência – acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e II – para compras e serviços não incluídos no inciso I:
  4. a) na modalidade convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
  5. b) na modalidade tomada de preços – até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
  6. c) na modalidade concorrência – acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

MICHEL TEMER

Esteves Pedro Colnago Junior

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.2018

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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