Por gentileza gostaria de fazer uma pergunta para sua área jurídica, nas Tomadas de Preços uma obra de Iluminação Pública e considerada para efeitos da determinação dos limites no Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação como:
I – para obras e serviços de engenharia:
Ou
II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
No mesmo sentido, teve um decreto no começo do ano que aumentou estes valores, queria conhecer se já podem ser aplicados os aumentos dos limites nas municipalidades?
Entendo que a instalação de iluminação pública insere-se em obras e serviços de engenharia, inclusive porque o Responsável Técnico (ART) deve ser um Engenheiro Elétrico.
Vide abaixo o referido Decreto.
Roberto Baungartner
DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018 Vigência Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I – para obras e serviços de engenharia:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.2018
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).