Como comprovar a qualificação econômica financeira?

Na comprovação de boa situação financeira é solicitado índices do balanço tais como: liquidez geral, corrente, etc. Como atualizar os índices tendo em vista que é vedado a substituição por balancetes ou balanços provisórios, porém pode ser atualizados por índices oficiais. Quais seriam esses “índices oficiais”?

Em Pregão Eletrônico realizado por órgão da Administração Pública Federal direta houve os seguintes  esclarecimentos:

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS

SECRETARIA DE GESTÃO DA POLITICA DE DIREITOS HUMANOS COORDENAÇÃO GERAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ESCLARECIMENTOS REFERENTES AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 09/2014 Quais os índices oficiais que serão considerados para atualização?

Qual o documento que deverá ser apresentado, e que seja aceito, para o demonstrativo dessa atualização?

RESPOSTA 06:

O subitem 12.2.3, exigência da IN MPOG/SLTI n.º 2/2008 no art. 19, inciso XXIV, alínea “c”, repete em sua parte final o disposto no art. 31, inciso I, da Lei n.º 8.666/93, in verbis: Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; Utilizando-se de técnicas de integração da norma, podemos identificar que os dispositivos apenas facultam, não obrigam, a utilização de índices oficiais para atualização de valores do balanço patrimonial e demonstrações contábeis quando do seu encerramento há mais de três meses da data de apresentação da proposta. Todavia, cabe lembrar que tal regra foi estabelecida num contexto onde o país possuía altos índices inflacionários, e utilizavam-se essa ferramenta para fazer frente às perdas de valor econômico.

Estabelecido o plano real, a inflação foi drasticamente controlada e a correção monetária foi extinta, nos termos do art. 4º da Lei 9.249/95, litteris:

Art. 4º Fica revogada a correção monetária das demonstrações financeiras de que tratam a Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 1º da Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991.

Parágrafo único. Fica vedada a utilização de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações financeiras, inclusive para fins societários.

Nesse sentido, Márcio dos Santos Barros em  Comentários Sobre Licitações e Contratos: “atualização dos balanços e demonstrações contábeis, útil e até necessária em períodos de inflação alta, perdeu substância. Além do mais, contraria a legislação do Plano Real a sua adoção”. Dessa forma, como não houve nenhuma revogação dos dispositivos, ainda é faculdade dos licitantes apresentar o balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social atualizados, por índices oficiais que melhor reflitam e estejam compatíveis com a atividade econômica da empresa. O documento a ser apresentado continua sendo o balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social.

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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