Com orientação do TCE, Cascavel corrige edital de licitação para merenda.

15 de Janeiro de 2019

 

Havia regras na licitação de R$ 6 milhões que reduziam a competitividade…

Amanhã (15), às 9 horas, o Município de Cascavel deverá realizar a sessão pública do Pregão Eletrônico nº 289/2018, cujo objetivo é a compra de alimentos não perecíveis para compor a merenda das escolas do principal município da região Oeste do Paraná em 2019. O valor máximo da licitação é de R$ 6.208.150,00.

Por orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a Prefeitura de Cascavel promoveu três alterações no edital, corrigindo pontos que, na avaliação técnica do órgão fiscalizador, restringiam a competividade do certame. As impropriedades foram apontadas pelo TCE-PR à administração municipal, por meio de Apontamento Preliminar de Acompanhamento (APA).

A análise concomitante dos editais destinados a contratações públicas no âmbito municipal, realizada pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE), contribui para reforçar a fiscalização preventiva exercida pelo Tribunal de Contas, com o objetivo de evitar a ocorrência de irregularidades e mau uso do dinheiro público.

Laudos técnicos

Uma das alterações realizadas no edital, por orientação do TCE-PR, foi a exigência de apresentação de laudos técnicos apenas das empresas classificadas provisoriamente em primeiro lugar. Na versão original do Termo de Referência do certame, a apresentação desses laudos – destinados a certificar a qualidade e os atributos físico-químicos dos produtos adquiridos – era colocada de forma contraditória.  Em alguns pontos do documento, essa era uma condição para a habilitação dos licitantes, antes da efetiva disputa de lances. Em outros, os laudos só seriam exigidos do licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar.

Os analistas de controle da CAGE encarregados da análise do edital apontaram que a exigência de laudos técnicos, considerada uma boa prática para comprovar a qualidade de alimentos, deve atender determinados requisitos. Destacaram que a Lei de Licitações e Contratos (8.666/93), considera essa exigência como condição para a assinatura do contrato, e não para participar da licitação. “Da mesma forma que a apresentação de amostras, a exibição de laudos implica custo ao licitante, que só deve ser onerado caso se sagre vencedor da etapa competitiva”, ressaltou a CAGE na fundamentação do APA.

Outra modificação promovida no edital de Cascavel foi a fixação do prazo de 20 dias úteis para a apresentação dos laudos técnicos. Na versão original, esse prazo, de apenas cinco dias úteis, foi considerado insuficiente pelo TCE-PR. O prazo curto obrigaria as empresas a bancar custos desnecessários para pagar os laboratórios autorizados a fornecer os laudos antes mesmo de conhecer sua classificação na disputa. A medida poderia afastar potenciais concorrentes.

A terceira mudança foi a indicação precisa, no Termo de Referência, de todos os parâmetros mínimos oficiais que serão utilizados na avaliação dos laudos técnicos, acompanhados das respectivas normas técnicas específicas para cada gênero alimentício – como, por exemplo, teor máximo de umidade e de gordura. A versão original do edital não estabelecia, de forma objetiva, todos os índices que deveriam ser comprovados pelos laudos técnicos. Quando isso era feito, não indicava a norma técnica específica que fundamentava os valores mínimos indicados para a aprovação da qualidade dos produtos.

A avaliação do TCE-PR também apontou que alguns dos parâmetros apontados no Termo de Referência estavam embasadas em normas técnicas já revogadas, sem consonância com os indicadores atualmente recomendados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). As imprecisões poderiam resultar em uma análise subjetiva e pouco transparente dos laudos, levando à desclassificação arbitrária de licitantes que oferecessem produtos dentro das especificações sanitárias oficiais.

Após receber a notificação via APA, a Prefeitura de Cascavel retificou o edital do Pregão Eletrônico 289/18, fazendo as correções indicadas pelo TCE-PR.

Oportunidade de correção

Instituído pela Instrução Normativa nº 122/2016, o Apontamento Preliminar de Acompanhamento é uma oportunidade concedida pelo TCE-PR aos gestores para corrigir falhas verificadas pelo órgão na fiscalização preventiva, sem que seja necessária a abertura de processo administrativo, cujo trâmite é mais demorado e custoso.

Quando os administradores não corrigem as falhas apontadas, ficam sujeitos a Comunicação de Irregularidade, que pode ser transformada em Tomada de Contas. Nesse caso, a Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005) prevê a aplicações de multas administrativas, fixas e proporcionais ao valor do dano ao erário, devolução dos recursos e outras sanções.

 

Fonte: https://cgn.inf.br/noticia/341053/com-orientacao-do-tce-cascavel-corrige-edital-de-licitacao-para-merenda

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