A autenticação do sped pode ser validada após a abertura da Licitação?

Consulta:

O fato de ainda não termos a nossa autenticação do SPED devido a morosidade da JUCESP da qual não temos controle, podemos ser penalizados por motivo alheio a nossa responsabilidade?

A segunda colocada foi inabilitada pelo mesmo fato e agora a 3ª colocada foi chamada e apresentou a autenticação obtida na mesma data que foi chamada, ou seja, posterior a data da abertura do certame. Esta 3ª colocada teve o privilégio de ter conhecimento da inabilitação das outras licitantes e com este favorecimento correu para regularizar a sua autenticação. É válida a apresentação da autenticação com data posterior a da abertura do Pregão?

 

 

Resposta:

A referida exigência documental, ora pendente de providência ainda não executada, sob a gestão da JUCESP, se afeiçoa a motivo de força maior, tendo em vista que independe da vontade da empresa licitante (Código Civil, Art. 393, Parágrafo Único), razão pela qual a mesma pode opor-se à sua inabilitação no certame em tela.

O tratamento aparentemente favorecido à 3ª empresa classificada pode ter violado o princípio constitucional da isonomia na licitação, assim expresso na Lei 8.666/93:

“Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e (…) será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”

Ademais, se o preço final da 3ª empresa classificada for superior aos daquelas classificadas em 1º e 2º, então a sua contratação poderá configurar um ato desvantajoso para a Administração.

Diante das circunstâncias, se perdurar a inabilitação da empresa consulente, talvez seja conveniente requerer alternativamente a anulação ou a revogação do certame.  A anulação deriva de ilegalidade. A Revogação decorre de conveniência administrativa.

 

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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