Atestados de capacidade técnico-operacional

 

 

Um edital solicita Atestado de Capacidade Técnica emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado comprovando já ter fornecido no mínimo 30% (trinta por cento) do quantitativo do Lote licitado, pertinente e compatível com as Especificações Técnicas . Precisa ser exatamente a mesma descrição e quantidade do produto solicitado?

Os atestados de capacidade técnica a serem apresentados em nome do licitante (como empresa) são denominados “atestados de capacidade técnico-operacional”.

A característica desses atestados é a demonstração de que o licitante já efetuou fornecimento pertinente e compatível com o objeto da licitação. No entanto, é importante frisar que “pertinente” e “compatível” não significa que necessite ser igual.

Com relação ao objeto, os atestados devem apresentar uma similitude com o que será fornecido, razão pela qual as características não necessitam ser idênticas. Por exemplo: se o órgão está adquirindo “defensas metálicas”, com uma determinada metragem, os atestados deverão demonstrar que a empresa já forneceu defensas metálicas; no entanto, não necessitam possuir a mesma metragem que está sendo licitada.

No que tange ao quantitativo, a pertinência e a compatibilidade são dadas pela jurisprudência como sendo no máximo 50% do total licitado. Portanto, a solicitação de atestado que comprove o fornecimento de 30% do objeto da licitação está compatível.

Por fim, salientamos que a jurisprudência admite como regra a somatória de atestados. Sendo assim, essa quantidade poderá ser demonstrada num único atestado ou em vários, conforme disponibilidade do licitante.

(Colaborou Dra. Simone Zanotello, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES).

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