Atestado expedido por pessoa de direito público o privado

Em um edital, na qualificação técnica, exige a apresentação de atestado expedido por pessoa de direito público o privado, devidamente registrado no Conselho Regional, por execução da mesma natureza em quantidades e condições equivalentes ou superiores as do objeto. A minha pergunta é: pode-se exigir o registro do atestado no Conselho Regional? É legal?

Na realidade, a exigência de registro do atestado na entidade profissional competente está adstrita às hipóteses de licitações de obras e serviços, nos termos do art. 30, II, § 1º. da Lei 8.666/93:

§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:

2. Ademais, o registro na entidade profissional competente também trata de exigência prevista no art. 30, I, da Lei 8.666/93.

3. Sendo assim, num primeiro momento, até por não conhecermos o objeto da licitação, parece-nos que as exigências são pertinentes.

4. Eventualmente, somente é preciso verificar se as atividades objeto do certame realmente estão sob a fiscalização de conselho regional competente, o que ratificaria ou não a exigência.

(Colaborou Dra. Simone Zanotello, advogada especializada em licitações Públicas, contratos Administrativos e Consultora Jurídica da RHS LICITAÇÕES).

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