Apresentação do Balanço para as Micro Empresas

Participamos do pregão e fomos desclassificados em razão da não apresentação do balanço patrimonial, relativos á qualificação financeira. Apresentamos DECLARAÇÃO que a empresa  esta dispensada da entrega do BALANÇO patrimonial do ano 2011 e balancetes mensais do ano 2012, em razão da mesma ser optante do simples nacional conforme prevê o artigo 26 da Lei complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2.006. Solicitamos a gentileza de analisar a nossa desclassificação, e informar se cabe recurso.

 

1. A consulente trouxe a baila uma questão muito polêmica na doutrina e na jurisprudência referente às licitações: a apresentação de balanço patrimonial por parte de empresas que estão dispensadas por força da Lei Complementar n. 123/06. 

2. Há correntes que entendem pela possibilidade de dispensa do balanço em licitações, para as empresas que estão legalmente desobrigadas de sua elaboração. Inclusive, muitos órgãos dispõem em seus editais a faculdade de substituição do balanço por uma declaração do contador, na hipótese de enquadramento nessa dispensa legal. 

3. Nesse sentido, trazemos uma jurisprudência sobre o tema: 

 

TRF-3 – Apelação/Reexame necessário n. 2005.61.05.014549-5/SP – 0014549.2005.4.03.6105/SP – Rel. Des. Federal Carlos Muta. (…) 2.Se a própria Lei 9.317, de 05 de dezembro de 1996, sujeita as empresas de pequeno porte inscritas no SIMPLES a apresentar, anualmente, declaração simplificada, dispensando-as de escrituração comercial, não pode a autoridade impetrada exigir a apresentação de balanço patrimonial e de demonstrações de resultados como condição para registro no mencionado cadastro. 3. A exigência da apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações de resultado não se mostra razoável no caso, pois, de um lado, trata-se de empresa de pequeno porte, dispensada de manter escrituração contábil, e, de outro, a aferição da capacidade econômico-financeira da licitante pode ser feita por meio de outros documentos idôneos que possibilitem tal verificação. 4. Ao buscar obter a proposta que lhe é mais vantajosa, a Administração Pública deve assegurar amplo acesso ao maior número possível de interessados no certame, devendo as exigências de qualificação ser limitadas àquelas previstas na Lei n.8.666/93, com o cuidado de não objetar a participação de licitante que cumpra os requisitos mínimos necessários. 

 

4. No entanto, há entendimentos no sentido de que a empresa estaria apenas liberada da apresentação de balanço para efeitos fiscais, e não para fim de participação em licitações, visto que a Lei 8.666/93 não tratou a matéria. 

5. Portanto, verificamos que a adoção de uma corrente ou outra tem sido uma faculdade dos órgãos. No caso da licitação em análise, verificando os termos do edital, há disposição no item 8.1.3.3. de que o cumprimento da apresentação de publicação do último balanço “também se aplica às licitantes que optam pela Tributação Simplificada do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (Lucro Presumido ou microempresa)”.

6. Sendo assim, em princípio, o balanço deveria ter sido apresentado, para cumprimento da exigência do edital, mesmo a empresa estando dispensada para efeitos fiscais. 

7. Entretanto, como a consulente não apresentou o balanço, tendo sido inabilitada, entendemos que a única alternativa seria a via recursal administrativa para tentar reverter a decisão da Administração, defendendo a tese disposta no item 2 desta manifestação, inclusive citando a jurisprudência apresentada no item 3 como fonte de argumentação.

8. Por outro giro, apenas é importante registrar que o recurso administrativo poderá não ter o acolhimento de seu mérito, visto que a apresentação de balanço tratava-se de exigência editalícia, que deveria ter sido combatida pela licitante no prazo de impugnação ao edital, caso não concordasse com seus termos. 

 

(Colaborou Dra. Simone Zanotello de Oliveira, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídico da RHS LICITAÇÕES)

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