Alteração dos valores das modalidades da Lei nº 8.666/1993

No dia de hoje (19 de junho de 2018), foi publicado o Decreto federal nº 9.412, atualizando os valores das modalidades de Licitação estabelecidos no art. 23 da mesma norma.

Por ter sido expedido com fundamento no art. 120 da Lei nº 8.666/1993, referida alteração deve ser observada por todos os entes e órgãos públicos, já que se trata de norma geral.

Importante notar, preliminarmente, que os valores alterados somente passarão a valer daqui a 30 (trinta) dias (art. 2º do Decreto federal nº 9.412/2018).

De conformidade com o art. 1º do Decreto federal nº 9.412/2018, a utilização das modalidades da Lei nº 8.666/1993 passam a observar os seguintes valores:

1) modalidade Convite:

a) obras e serviços de engenharia: até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais).

b) compras e outros serviços: até R$ 176.000, 00 (cento e setenta e seis mil reais).

2) modalidade Tomada de Preços:

a) obras e serviços de engenharia: até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais).

b) compras e outros serviços: até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

3) modalidade Concorrência:

a) obras e serviços de engenharia: acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais).

b) compras e outros serviços: acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

Como consequência, ficam alterados também os montantes de dispensa de licitação, indicados no art. 24, incisos I, II e §1º da Lei nº 8.666/1993:

1) inciso I do art. 24 – obras e serviços de engenharia: até R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais).
2) inciso II do art. 24 – compras e outros serviços: até R$ 17.600, 00 (dezessete mil e seiscentos reais).
3) §1º, do art. 24 – compras, obras e serviços contratados por Consórcios Públicos, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e por Autarquias ou Fundações qualificadas como Agências Executivas, o montante passa a ser:

3.1) obras e serviços de engenharia: até R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais).

3.2) compras e outros serviços: até R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais).

Afora isso, importante lembrar que referida alteração também impacta:

1) Na definição de obras, serviços e compras de grande vulto, de conformidade com o disposto no inciso V, do art. 6º da Lei nº 8.666/1992, cujo valor estimado seja superior a R$ 82.500.000,00 (oitenta e dois milhões e quinhentos mil reais).

2) Na contratação efetuada por Consórcios Públicos formados por até 3 (três) entes da Federação, (§8º, do art. 23 da Lei nº 8.666/1993), o limite das modalidades passa a ser o dobro:

a) modalidade Convite:

a.1) obras e serviços de engenharia: até R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais).

a.2) compras e outros serviços: até R$ 352.000, 00 (trezentos e cinquenta e dois mil reais).

b) modalidade Tomada de Preços:

b.1) obras e serviços de engenharia: até R$ 6.600.000,00 (seis milhões e seiscentos mil reais).

b.2) compras e outros serviços: até R$ 2.860.000,00 (dois milhões, oitocentos e sessenta mil reais).

c) modalidade Concorrência:

c.1) obras e serviços de engenharia: acima de R$ 6.600.000,00 (seis milhões e seiscentos mil reais).

c.2) compras e outros serviços: acima de R$ 2.860.000,00 (dois milhões, oitocentos e sessenta mil reais).

3) Na contratação efetuada por Consórcios Públicos formados por mais de 3 (três) entes da Federação, (§8º, do art. 23 da Lei nº 8.666/1993), o limite das modalidades passa a ser o triplo:

a) modalidade Convite:

a.1) obras e serviços de engenharia: até R$ 990.000,00 (novecentos e noventa mil reais).

a.2) compras e outros serviços: até R$ 528.000, 00 (quinhentos e vinte e oito mil reais).

b) modalidade Tomada de Preços:

b.1) obras e serviços de engenharia: até R$ 9.900.000,00 (nove milhões e novecentos mil reais).

b.2) compras e outros serviços: até R$ 4.290.000,00 (quatro milhões, duzentos e noventa mil reais).

c) modalidade Concorrência:

c.1) obras e serviços de engenharia: acima de R$ 9.900.000,00 (nove milhões e novecentos mil reais).

c.2) compras e outros serviços: acima de R$ 4.290.000,00 (quatro milhões, duzentos e noventa mil reais).

4) Na realização de Audiência Pública, com fundamento no art. 39 da Lei nº 8.666/1993, cujo valor de referência passa a ser: superior a R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de reais).

5) Nas contratações feitas em regime de adiantamento, com fundamento no parágrafo único, do art. 60 da Lei nº 8.666/1993, cujo valor de referência passa a ser: não superior a R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais).

a) Na obrigatoriedade da utilização do instrumento de contrato, de conformidade com o ‘caput’, do art. 62 da Lei nº 8.666/1993:

a) obras e serviços de engenharia: acima de R$ 990.000,00 (novecentos e noventa mil reais).

b) compras e outros serviços: acima de R$ 528.000, 00 (quinhentos e vinte e oito mil reais).

Escrito por: Christianne de Carvalho Stroppa

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