Aditamento para Contrato em Dispensa de Licitação

 

1 – Existe aditamento p/ contrato de dispensa. Exemplo: ser aditado por mais 12 meses?

2 – No caso o edital e o contrato em andamento estabelecem período de 12 meses, pergunto: O aditamento poderá ter período aditado acima dos 12 meses. Exemplo 24 meses?

Quando tratamos da dilação do prazo de vigência contratual, estamos falando sobre o instituto da “prorrogação” ou “renovação” contratual. O termo “aditamento” deve ser reservado para alterações que impliquem em aumento ou diminuição das obrigações do contrato, nos termos do art. 65, § 1º., da Lei 8.666/93.

No que tange à prorrogação de contratos de dispensa, deverá ser observado o fundamento legal em que tal contratação foi firmada, dentre aquelas elencadas no art. 24 da Lei 8.666/93, visto que há diversas hipóteses, bem como as disposições contidas no contrato. De uma maneira geral, as prorrogações de contratos de dispensa seguem as regras previstas no art. 57, da Lei 8.666/93. Nesse contexto, quando se tratar de serviços de natureza continuada, esses poderão ser prorrogados até o limite legalmente permitido, que é de 60 meses, desde que haja previsão dessa possibilidade de prorrogação no referido contrato.

Por outro lado, há dispensas que não comportam a prorrogação pelo período de 60 meses, como é o caso da dispensa em caráter emergencial – art. 24, IV, da Lei 8.666/93, cujo prazo de vigência da contratação não poderá ultrapassar 180 dias.

Sendo assim, para uma melhor elucidação dessa questão, é preciso conhecer a fundamentação legal da dispensa e os termos do contrato firmado.

Com relação ao pregão, a prorrogação dos contratos também segue as regras do art. 57 da Lei 8.666/93. Portanto, caso se trate de contratação de serviços de natureza continuada, esse poderá ser prorrogado até o limite legalmente permitido, que é de 60 meses, desde que haja previsão no edital e no contrato.

Quanto ao período dessa prorrogação, caso o contrato inicial tenha sido firmado pelo período de 12 meses, convém manter a prorrogação por igual período, até porque, muitas vezes, é essa expressão que consta do contrato (prorrogável por igual período).

No que tange à prorrogação por um período maior que o inicialmente estipulado, primeiramente há que se verificar se não há vedação dessa ação no edital e/ou contrato. Ademais, o órgão deverá justificar a vantajosidade em se prorrogar o contrato por um período maior que o originário – deverá estar devidamente justificado nos autos da contratação.

(Colaborou Dra. Simone Zanotello, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES)

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