Acréscimo na Entrega de Material

Após vencermos um contrato através de pregão eletrônico, quanto tempo depois de terminada a entrega total dos bens licitados, a Administração Pública pode solicitar acréscimos na entrega de material, pelo parágrafo 1º do artigo 65 da Lei das Licitações?

No que tange ao questionamento efetuado por V. Sa., consignamos o que segue:

1 – Inicialmente, salientamos que a contratação para a entrega de bens se exaure no momento da conclusão dessa entrega. Portanto, encerrada a entrega total dos bens, o contrato está cumprido, podendo ser dado como executado, restando somente as providências do órgão quanto ao recebimento dos bens, nos termos dos artigos 74 a 76 da Lei Federal n. 8.666/93.

2 – Diante disso, entendemos que se já foi concluída a entrega dos bens, não há que se falar em aditamento ao contrato, ou seja, o aditamento só pode ser solicitado durante a vigência contratual, por se tratar de alteração que pressupõe essa vigência.

3 – Com isso, se temos uma contratação para entrega de bens durante 15 dias, somente durante a vigência desse prazo é que se pode propor um aditamento, desde que devidamente fundamentada a sua necessidade, e nos limites previstos no art. 65, § 1o. da Lei n. 8.666/93.

4 – Se a empresa já conclui a entrega, não há que se falar em aditamento em contrato já exaurido.

Esse é nosso entendimento sobre a questão em tela, sem embargo de eventuais posicionamentos em sentido contrário, os quais respeitamos.

(Colaborou Profa. Simone Zanotello, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES).

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