A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos § 5º, § 6º, § 7º, § 8º e § 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a aplicação de margens de preferência normal e adicional para aquisição de máquinas e equipamentos, conforme percentuais descritos no Anexo I, em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Ver tópico
Parágrafo único. Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, contemplarão a aplicação das margens de preferência de que trata o caput. Ver tópico
Art. 2º A margem de preferência normal será aplicada apenas para os produtos manufaturados nacionais, conforme as regras de origem estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Ver tópico
§ 1º O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de declaração de cumprimento das regras de origem, conforme modelo publicado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Ver tópico
§ 2º Na modalidade de pregão eletrônico: Ver tópico
I – o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende às regras de origem; e Ver tópico
II – o formulário referido no § 1º deverá ser apresentado com os documentos exigidos para habilitação. Ver tópico
§ 3º O produto que não atender às regras de origem ou cujo licitante não apresentar tempestivamente o formulário referido no § 1º será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto. Ver tópico
Art. 3º A margem de preferência adicional de que trata o art. 1º será aplicada apenas para os produtos manufaturados nacionais, nos termos do art. 2º, e que tenham sido desenvolvidos no País, conforme requisitos e critérios definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação. Ver tópico
Art. 4º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão calculadas sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições: Ver tópico
I – o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e Ver tópico
II – o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE sempre que seu valor for superior a PM. Ver tópico
Art. 5º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas para classificação das propostas: Ver tópico
I – após a fase de lances, na modalidade de pregão; e Ver tópico
II – no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação. Ver tópico
§ 1º As margens de preferência não serão aplicadas caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional. Ver tópico
§ 2º Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir a obrigação prevista no inciso II do § 2º do art. 2º, deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação das margens de preferência. Ver tópico
§ 3º Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência poderá ser aplicada em relação a item ou itens específicos que compõem o grupo ou lote, devendo o cálculo do valor global do lote considerar, individualmente, o impacto da aplicação da margem sobre cada item. Ver tópico
§ 4º A aplicação das margens de preferência não excluirá a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8º do art. 24 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005. Ver tópico
§ 5º A aplicação das margens de preferência não excluirá o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Ver tópico
§ 6º A aplicação das margens de preferência ficará condicionada ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no § 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993. Ver tópico
Art. 6º Enquanto o Portal de Compras do Governo Federal não estiver adaptado para o disposto no § 3º do art. 5º, o instrumento convocatório deverá especificar o método de cálculo do valor global que contemple, individualmente, o impacto da aplicação da margem sobre cada item, observado o disposto neste Decreto. Ver tópico
Art. 7º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2015, para os produtos descritos no Anexo I. Ver tópico
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 3 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega