O STF, a Lei de Improbidade Administrativa e a Prescrição da Pena de Ressarcimento ao Erário

Publicado em 6 de agosto de 2018

Toshio Mukai

Membro da Comissão de Direito Administrativo na IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros 14 artigos

O Supremo Tribunal federal iniciou o julgamento de uma questão polêmica: seria o de se saber se a pena de ressarcimento, prevista no art. 12 da Lei nº 8.429/92 seria imprescritível ou não, sendo que em especial, nas ações ambientais, o Ministério Público tem advogado a imprescritibilidade

A ação onde se discute essa questão teve como Relator o Ministro Alexandre de Morais, que entendeu ser prescritível tal ação, sendo que o prazo é de 5(cinco)anos a contar da descobta do ato danoso. Cinco Ministros já acompanharam o Ministro Relator, sendo que dois votaram em divergência. Faltaram 3(três) Ministros e por isso a sessão foi suspensa, devendo o julgamento ser completado esta semana.

De qualquer forma a votação desses três Ministros, mesmo que sendo contrários ao Relator, a fixação da existência da prescritibilidade deverá ser vitoriosa.

E essa decisão está conforme a Constituição, pois, a norma que contempla essa questão está assim redigida:” Art.37, § 5º- “A Lei estabelecerá os prazos de prescrição, para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações ressarcitórias.”

A interpretação dessa disposição levou alguns a entender que a expressão “ressalvadas as respectivas ações ressarcitórias” teria autorizado a se entender que aí haveria a contemplação da imprescritibidade.

Ocorre que o Constituinte, quando pretendeu, em outras hipóteses, contemplar a  imprescribilidade, o fez expressamente. Portanto as ações ressarcitórias na parte final do §5º do art. 37, são prescritíveis.

O ilustre Professor do Paraná Dr.  Emerson  Gabardo, comentando a decisão já efetuada pelo STF sobre o mesmo assunto no RE nº669.069 de Minas Gerais, Relator o Ministro Teori Zavaschi, assim se pronunciou dando a interpretação correta, no caso, da expressão “ressalvadas”.

É relevante salientar que a Constituição não afirma expressamente a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário (como o faz o § 5º do art.37 da C. F. incisos XLII e XLIV), e em sendo assim, no mínimo, seria possível estabelecer uma dúvida a respeito do significado da expressão ressalvadas. Afinal, não se contesta que todos os dispositivos da Constituição possuem eficácia, inclusive o art.37,§ º 5º.

Parece bastante razoável supor, entrementes, que a melhor leitura da segunda parte da regra, a partir do Estado de Direito, seja a de inferir que a ressalva refere-se apenas `impossibilidade de inclusão do prazo prescricional das ações de ressarcimento na mesma lei que estabeleceu o prazo relativo a penalização para os atos ilícitos. Afinal, são realmente questões distintas e já na oportunidade existia a regulação própria dada à matéria no Código Civil” (ver artigo do Professor,” A mudança de entendimento do STF sobre a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário”, in Colunistas-Direito do Estado-Ano 2016-nº81).

TOSHIO MUKAI

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