Alterações no SRP em face do Decreto nº 9.488/18

Inicialmente cumpre esclarecer que o conhecido Decreto federal nº 7.892/13 – que regulamenta o Sistema de Registro de Preços – permanece em vigor. O novo Decreto federal nº 9.488/18 inseriu pequenas, mas significativas alterações no SRP. O novo decreto modificou, basicamente, o artigo que trata da figura do “Carona”.

1)    A INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS (art. 4º) O órgão gerenciador divulgará a “intenção para registrar preços” (IRP) de bens ou serviços  para que os demais órgãos interessados  manifestem seu interesse em participar do registro, bem como informem a especificação do bem (com vistas à padronização) e a estimativa de consumo.

A finalidade: divulgar a intenção da realização do certame ao maior número possível de órgãos públicos; com a divulgação, aumenta-se o volume do objeto licitado, a proporcionar maior disputa e, consequentemente, redução de valores em função da economia de escala; organizar o maior número de contratações em um único processo licitatório; otimização; economia processual; e celeridade dentre outros.

Alteração do Decreto 9488/18:

O prazo para o órgão público manifestar o interesse em participar do IRP é de, no mínimo, 8 dias úteis, contados da data de divulgação do IRP no Portal de Compras do Governo Federal.

2)    AUMENTO DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR (art. 5º)

Além das atribuições já conhecidas – organização das informações de suas próprias demandas bem como aquelas oriundas dos órgãos participantes e instauração do processo licitatório – o gerenciamento da ata de registro de preços tornou-se mais complexa, sobretudo porque delega ao órgão gerenciador o poder-dever de:

  1. a)Cancelar a ata nas hipóteses da norma (art. 20, parágrafo único).

 

  1. b)Autorizar a adesão por parte do órgão não aderente (carona). (art.22, § 1º)

Alterações do Decreto 9.488/18:

Esta adesão fica condicionada à realização de estudo pelo órgão carona que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a Administração, ou seja, a adesão realizada sem justificativa não será admitida. Após aprovação da adesão, o estudo será divulgado no Comprasnet. Esta obrigatoriedade da realização do estudo ocorrerá exclusivamente nas adesões ocorridas entre órgãos federais (art.22, § 1º-A; § 1º-B; e § 9º-A; introduzidos pelo Decreto 9.488/18)

  1. c)Controlar e fiscalizar a adesão: o carona deverá realizar a contratação em até 90 dias, prazo este que deverá ser fiscalizado pelo gerenciador, uma vez que, a não contratação no prazo estipulado, provoca a revogação daquela adesão (a provocar o retorno das quantidades não utilizadas ao saldo da ata) (art.22, § 6º).

 

  1. d)Controlar o quantitativo da ata para futuras adesões.

Em auxílio ao incremento das atividades do gerenciador, a Administração provavelmente utilizará recursos da tecnologia para automatizar os procedimentos de controle e atribuições dos órgãos gerenciadores e participantes (art. 23).

3)    NÃO OBRIGATORIEDADE DA INDICAÇÃO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 7º, §2º)

A disponibilidade orçamentária, ou seja, a indicação dos recursos orçamentários para o atendimento da despesa não é obrigatória, mas a indicação da classificação funcional programática e categoria econômica (indicação da origem/rubrica dos recursos), sim.

4)    PRAZO DE VALIDADE DA ATA NÃO SUPERIOR A 12 MESES (art. 9º, VI; art. 12, caput).

Em consonância com a Lei Federal 8.666/93 (art. 15, § 3º, III) e com o posicionamento da AGU (Advocacia Geral da União; Orientação Normativa nº 21/09), o prazo de vigência da Ata não poderá superar o período de 12 meses, já incluídas eventuais prorrogações (p.ex.: uma ata com vigência de 6 meses poderá ser prorrogada por igual período, a resultar 12 meses de duração total).

5)    O PORTAL DE COMPRAS DO GOVERNO FEDERAL É O SÍTIO QUE REUNE AS ATAS DE RP (art. 11, II).

Durante a vigência da ata, a mesma estará disponível no Portal de Compras do Governo Federal, assim como os licitantes vencedores, quantitativos e respectivos preços.

Será estabelecido, então, um “registro nacional de preços”, muito útil, por sinal, a órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, na tarefa árdua da comparação de preços, pesquisa de mercado, verificação da vantajosidade etc.

6)    A PREVISÃO NO EDITAL E O LIMITE DE ADESÕES (CARONA) À ATA (art. 22).

O que é o carona? É o órgão ou entidade da administração pública (federal, estadual ou municipal) que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, faz adesão à ata de registro de preços (art. 2º, V).

Além das quantidades demandadas pelo órgão gerenciador e participante, o edital deverá prever também a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes (caronas).

Após a adesão (autorizada pelo gerenciador), o carona deverá efetivar a aquisição ou contratação em até 90 dias, desde que dentro do prazo de vigência da ata.

Proibição aos órgãos federais aderirem atas estaduais, distritais ou municipais. O inverso é permitido.

Alterações do Decreto 9.488/18:

6.1   Aquisições regulares

  1. a)A quantidade solicitada para cada órgão carona não poderá exceder a 50% do quantitativo total da Ata.
  2. b)A soma de todas as adesões não poderá exceder ao dobro (2x) do quantitativo total de cada item registrado na Ata.

6.2  Compras nacionais (compra ou contratação centralizada de bens e serviços, em quantidade suficiente para atender a União, Estados e Municípios)

  1. a)A quantidade solicitada para cada órgão carona não poderá exceder a 100% do quantitativo total da Ata.
  2. b)A soma de todas as adesões não poderá exceder ao quíntuplo (5x) do quantitativo total de cada item registrado na Ata.

6.3 É vedada a adesão (carona) à Ata de Registro de Preços de serviços de tecnologia da informação e comunicação, que não seja:

  1. a)Gerenciada pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; ou
  2. b)Gerenciada por outro órgão aprovado pela STI (Secretaria de Informação) do Ministério do Planejamento.

Esta vedação não se aplica quando o “serviço” estiver vinculado ao “fornecimento” de bens de tecnologia da informação.

7)    CADASTRO RESERVA (art. 11, § 1º).

Os licitantes que não vencerem o certame poderão, ao término da fase competitiva (art. 10), reduzir seus preços ao valor da proposta do vencedor.

Tais licitantes estarão no Cadastro Reserva que será ativado quando o detentor do preço registrado for excluído da ata. Sendo assim, se por algum motivo o primeiro classificado no certame e detentor do preço registrado for excluído, serão chamados os licitantes do cadastro reserva na ordem de classificação (art. 11, § 1º e sgs).

8)    A DESISTÊNCIA DA ATA (art. 19).

O fornecedor poderá ser liberado do compromisso assumido na ata desde que:

  1. a)O preço de mercado esteja superior ao preço registrado e o fornecedor não puder mantê-lo; e
  2. b)A comunicação deste fato ocorra antes do pedido de fornecimento.

9)    O CANCELAMENTO DO FORNECEDOR (art. 20)

Dentre as razões para o cancelamento da ata, além daquelas já previstas no sistema tradicional de SRP, incluiu-se outro motivo. Na hipótese de o licitante sofrer sanção administrativa de “suspensão temporária” (art. 87, III, da Lei 8.666/93; e art. 7º da Lei 10.520/02) ou “declaração de inidoneidade” (art. 87, IV, da Lei 8.666/93), o registro do fornecedor será imediatamente cancelado.

Colaborou Prof. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações Públicas, Contratos Administrativos e Consultor Jurídico da RHS LICITAÇÕES.

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